Mais uma vez, o STF precisou intervir e suspender a eficácia de dois dispositivos da MP 927/2020, por flagrante inconstitucionalidade. A decisão do Supremo foi no sentido de que se o trabalhador for contaminado por Covid-19, poderá ser considerado como doença ocupacional, equiparando-se a acidente de trabalho.
Antes desta decisão, o art. 29 da MP previa que os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Era impossível para o trabalhador comprovar como se contaminou. Temos que levar em consideração que o trabalhador que não tem outra opção, e precisa continuar exercendo suas atividades laborativas em meio a uma pandemia, necessitando utilizar transporte público ou aplicativo, ou até mesmo ir a pé, fica naturalmente exposto ao vírus, de diversas formas.
É claro que o parecer do STF não significa que automaticamente será aplicado para qualquer trabalhador que tenha testado positivo para o Covid-19, mas diminui um obstáculo, por classificar a doença como acidente de trabalho, sem a necessariamente provar o nexo causal.
Esse reconhecimento permite que trabalhadores contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, através do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). A liminar, portanto, foi fundamental, posto que sem ela, não haveria amparo aos trabalhadores, quando afetados pelo vírus.
Além deste dispositivo, o artigo 31 também foi suspenso. Ele restringia a atuação dos auditores fiscais do trabalho, diminuindo a fiscalização justamente no momento em que ela deveria acontecer com mais ênfase.
A Constituição Federal é norma jurídica suprema, ela prevê direitos e garantias fundamentais, e não pode ser desrespeitada, independente de estarmos em situação emergencial. Acertadíssima, portanto, a decisão do Supremo.
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