A Constituição Federal garante ao Poder Executivo, excepcionalmente, em casos de relevância e urgência, a criação de atos com força de lei, que são as chamadas Medidas Provisórias.
Todavia, no atual governo, o critério de excepcionalidade não tem sido respeitado.
Só no ano de 2019, o governo federal editou 48 medidas provisórias. Em 2020, até metade de abril, já tinham sido 28.
E é fácil descobrir o porquê. Tem efeito imediato. Embora necessite passar pela apreciação das Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária, os efeitos jurídicos são imediatos, a partir de sua publicação.
Apenas para contextualizar, historicamente, a medida provisória é a sucessora de outro tipo especial de norma: o decreto-lei. Esse tipo de decreto foi amplamente utilizado no Estado Novo (1937-1945) e no regime militar (1964-1985).
Na semana passada, o Presidente editou a MP 966/2020, que isenta agentes públicos de punição durante a pandemia.
De acordo com o texto, os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo (intenção de causar dano) ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de enfrentamento e combate aos efeitos causados pela Covid-19.
Tem sido chamada de MP da impunidade, e já está sendo objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, no STF. O argumento é de que abre precedente para que os agentes públicos possam atuar ilicitamente e ficar impunes.
Muito se fala no efeito jurídico das medidas, mas é evidente o efeito político/ideológico/pessoal nelas apoiadas, já que o governo demonstra uma agilidade absurda para tratar de temas que o eximem de responsabilidade, ou para demitir quem não concorda com ele, enquanto temas como o auxílio emergencial, manutenção do emprego e renda, sofreram profunda discussão e até o momento não tiveram plena efetividade.
Rua São João, 72-D, Centro
AV. Plínio Arlindo de Nês, 1105, Sala, 202, Centro