No Brasil, a realidade sobre o direito ao esquecimento teve ampla discussão nos últimos meses, visto o amparo e a maior busca de informações e utilização da rede mundial de computadores, entre elas: Facebook, WhatsApp, Google e outras – o que, por vieses alheios a razão do prejudicado, pode, de tal forma, ocasionar prejuízos imensos àquele notado nas publicações.
O tema possui previsão estabelecida (implicitamente) no art. 5, inciso X da CF (que todos têm direito a privacidade, intimidade e honra), ou seja, lendo-se entrelinhas pode-se concluir que nem todos os acontecimentos podem seguir a pessoa pelo resto da sua vida – visto o amplo prejuízo que pode ser gerado na convivência e (r)estabelecimento social da parte envolvida.
Em recente decisão do STJ, o ministro Villas Bôas Cueva refere que o interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de um crime notório torna "incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para o fim de proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso, sob pena de configuração de censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio".
Ao analisar o aludido acórdão, nota-se a voracidade pela qual a sociedade expressa sua forma de manter a memória para situações que denotam crimes de repercussão nacional - e, ainda, pela clara previsão de que ficou fácil chamar atenção pelo simples compartilhamento de notícias (muitas vezes inverídicas) que são publicadas nas redes sociais, das quais, envolvem a comum fake news.
Portanto, pela normativa constitucional, a parte interessada possui amplo direito a ter preservada a sua dignidade, intimidade e honra, desta forma, não sendo hábil permitir o amplo compartilhamento de notícias antigas no único intuito de denegrir a imagem de outrem, entretanto, tal preceito não segue pelo viés criminal, o qual ainda não possui clara previsão consolidada, diga-se, antes de ser realizada qualquer forma de compartilhamento no meio digital, expresse se aquela situação é mesmo necessária a útil no cenário atual.
Rua São João, 72-D, Centro
AV. Plínio Arlindo de Nês, 1105, Sala, 202, Centro