Em 13 de novembro/2019, foi promulgada e publicada no Diário Oficial da União, a Emenda Constitucional n.º 103/2019, que dispõe sobre as principais alterações da Constituição Federal Brasileira de 1988, no processo que foi chamado de Reforma da Previdência.
Dentre as inúmeras polêmicas, as que mais chamaram a atenção foram a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição e a alteração no cálculo dos benefícios, tanto dos empregados do Regime Geral de Previdência como dos servidores públicos. No caso dos militares, professores, trabalhadores rurais e pessoas com deficiência, foram estabelecidas regras mais específicas.
Até então, era possível se aposentar tanto por idade ou quanto por tempo de contribuição. Com a Reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida popularmente como aposentadoria por tempo de serviço, deixa de existir. Apenas quem estava perto de se aposentar, terá acesso a esta modalidade, por meio das regras de transição.
Isso significa dizer que, quem não estava quase se aposentando, só poderá se aposentar por idade. Na aposentadoria por idade, a idade mínima (que era 60 anos) aumentou para a mulher (agora é 62 anos), para o homem vai continuar sendo 65 anos, mas para ambos o valor do benefício será menor. O tempo mínimo de contribuição é de 15 anos para as mulheres e de 20 anos para os homens.
O valor da aposentadoria vai considerar a média aritmética de todos os salários (antes descartava os 20% menores) e o novo redutor será de 60% +2 % para cada ano de contribuição acima de 15 anos para a mulher e +2 % para cada ano de contribuição acima de 20 anos, para o homem, até o limite de 100%. Isso significa que para se aposentar com salário integral, além de completar a idade mínima, a mulher precisa contribuir no mínimo 35 anos e o homem, 40.
Infelizmente, a Reforma da Previdência prejudicou muito os trabalhadores e contribuiu diretamente com o aumento da desigualdade social, justamente no momento da vida em que o trabalhador mais precisa. O impacto será grande.
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