Close Menu

Busque por Palavra Chave

Vieses e consensos | Impeachment do governador e da vice-governadora: questão de direito e de Justiça impichar ambos ou nenhum!

Por: Ralf Zimmer Junior
11/05/2020 14:58
Tamanho da fonte: A A
Divulgação

Muito tem se debatido nos últimos dias, em razão dos fatos que circundam a contratação (já suspensa e superada) para a criação de hospital de campanha em Itajaí e a suspeita da compra de respiradores pelo Governo de Santa Catarina (essa mais grave, pois foi despendido valores ainda não recuperados) sobre a possibilidade de configurar condutas aptas a deflagrar procedimento de impeachment contra o governador do Estado, tanto que já há pedidos protocolados neste rumo na Assembleia Legislativa.

Observa-se, inclusive, críticas veementes da vice-governadora em face do governador, o que, segundo alguns analistas, trata-se de estratégia para dele descolar e se colocar a par de assumir o governo na posição principal, acaso impedido o eleito na cabeça de chapa.

Contudo, não se deve olvidar que o primeiro pedido de impeachment aportado no início do ano na Alesc implica governador e vice-governadora, na chamada questão da “verba de equivalência” dos procuradores do Estado (aumento concedido em gabinete) que, segundo o corpo técnico do TCE, é ilegal. Entendimento, inclusive, do Plenário da Corte de Contas nesta segunda-feira, em linha com decisão do decano do TJSC, que suspendeu pagamento de ditos “atrasados” vincados em tal verba em 10 de fevereiro deste ano.

Continuando, envolve ambos gestores no aludido pedido, na medida que embora concedido o benefício ilegal sob a batuta do titular do cargo nos meses finais de 2019, a fraude veio a público em 08 de janeiro, quando a vice-governadora estava à frente do Estado. Mais que isso, ela foi intimada de pedido de impeachment em 15 de janeiro, que lhe atribui ao lado do governador, omissão dolosa em gerar despesa sem previsão em rubrica adequada, de forma ilegal, causando dano ao erário (improbidade). Ademais, a folha paga em fevereiro foi rodada neste interregno em que a vice, conquanto devidamente intimada da fraude, estava no posto de governadora do Estado. Houve produção de dano, portanto, também sob sua batuta.

E por que omissão dolosa e ilegal? Porque quando veio a público a questão o mínimo que deveria fazer um(a) gestor(a), minimamente prudente seria suspender cautelarmente o pagamento da verba controvertida.

Entretanto, a vice-governadora teve do dia 8 de janeiro (quando eclodiu o caso na grande mídia) até o dia 20 de janeiro (quando passou o cargo ao titular) o poder-dever de suspender os pagamentos, máxime, repita-se, porque intimada dia 15 (quando tornou-se controvertida a verba) da ilegalidade flagrante.

Não se diga que o prazo era exíguo, porquanto a suspensão cautelar evitaria sua responsabilização e não necessariamente poria uma pá de cal no ato, que continuou (e continuaria) ser discutido à frente. Bastava prudência (e vontade cumprir a lei) mínima.

Nada obstante isso, governador e vice, com formação jurídica, com aparato da PGE todo à sua disposição e, sobretudo, sob seus comandos, no dia 27 de janeiro, cada qual, de próprio punho, apartadamente, firmou defesa sustentando a ilegalidade, encampando assim nos dizeres das regras mais comezinhas de Direito Administrativo, o ato com todas as consequências daí decorrentes.

Ora, se a vice-governadora teve o discernimento de vir a público a se opor a questões recentes ligadas às contratações suspeitas, que sequer participou, tampouco tinha o poder-dever de suspende-las, deixa claro por suas próprias atitudes que se não quisesse compactuar com a fraude referente à verba de equivalência, teria a suspendido durante o período que esteve à frente do governo quando o caso veio à tona e quando foi intimada a respeito, ou, ao menos, quando de sua defesa poderia (e devia acaso não concordasse com a situação) opor-se a tal e solicitar concomitantemente e expressamente abertura de sindicância. Não o fez! Restringiu-se a pedir informações a um secretário, o que a implica mais ainda, porque não tomou atitude devida com base em informações que teve de um dos codenunciados. Disso não pode ser inocentada, sob pena de se premiar a desídia, a improbidade, a falta de cautela minimamente esperada de um gestor público mediano, quanto mais do maior guardião do Cofre dos Catarinenses.

Volvendo a questão do impeachment em si, o arquivamento monocrático do presidente da Assembleia, após apresentação de defesas e de emenda ao pedido inicial incluindo a então procuradora-geral do Estado, é parcialmente ilegal, ao passo que poderia assim proceder em relação à procuradora porquanto não havia ainda a intimado para se defender, mas não em relação ao governador e à vice, na medida que já havia proferido juízo de admissibilidade inicial do processo os intimando, cabendo exclusivamente a uma comissão de nove deputados emitir parecer e levar a Plenário a questão para seu prosseguimento ou não.

Dessa maneira, com a decisão do TCE nesta segunda-feira aquilatando a fraude em questão, urge o Plenário da Casa Legislativa (por maioria simples), no mínimo, cassar parcialmente a decisão de arquivamento de seu presidente, que extrapolou de seus poderes, determinando a criação da comissão prevista no art. 342, parágrafo primeiro do Regimento Interno, para elaborar parecer, inclusive, levando em conta decisão do TCE (prova emprestada válida, pois, foi submetida a contraditório), para ao depois levar o parecer a Plenário. Podendo, inclusive, dispensar a oitiva de testemunhas, na medida que és trata de questão exclusivamente de direito comprovada de plano documentalmente de forma irrefutável.

Vinte e sete (27) votos, na sequência (quando da análise do parecer da comissão), farão Justiça à Santa Catarina, pois, abrirão a possibilidade de o processo prosseguir para uma segunda etapa, quando 5 desembargadores sorteados pelo TJSC e 5 deputados eleitos pela Alesc analisarão, sob a Presidência do presidente do TJSC, em sessão na Alesc, o recebimento da denúncia, de modo que 7 votos positivos afasta cautelarmente ambos do cargo, e se em dez dias mais 7 votos proverem a acusação, afasta ambos em definitivo, assumindo o presidente do Parlamento o Governo do Estado, com a missão de em 180 dias convocar novas eleições para ao provimento dos cargos de governador e vice.

Ressaltando, que não sem antes deve o órgão julgador aquilatar, conforme precedente de Dilma Rousseff, se a condenação além de tirar do cargo, retiram os direitos políticos de governador e vice ou não, hipótese em que poderá aferir a menor ou maior participação de um ou outro para aplicar ou não a pena de perda de direitos políticos por mais 8 anos a um, a outro, ou a ambos.

O que não dá para admitir é que seja varrido para debaixo do tapete esse procedimento de impedimento já aberto, que está a carecer de parecer da comissão de 9 deputados e de votação pelo Plenário da Casa, sobretudo com as decisões recentes do decano do TJSC e do Plenário do TCE, sob pena de configurar um ataque seletivo e indevido apenas ao governador do Estado no afã indevido de entregar o governo à vice, que por sua vez, como demonstrado, também é responsável por atos que geram impedimento.

Em suma, por questão de Direito e de Justiça, ou teremos o impeachment de governador e vice-governadora, ou de ninguém!


Semasa Itajaí
São José - Maio
Unochapecó
Rech
Publicações Legais

Fundado em 06 de Maio de 2010

EDITOR-CHEFE
Marcos Schettini

Redação Chapecó

Rua São João, 72-D, Centro

Redação Xaxim

AV. Plínio Arlindo de Nês, 1105, Sala, 202, Centro