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Direito em Foco | Manifestação e demissão

Por: Gustavo de Miranda
10/06/2020 10:46
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Reprodução/Twitter

Protestos. Essa onda de protestos pra todos os lados está gerando ainda mais animosidade na polarização política que vem inflamando as pessoas em todos os sentidos, o problema é que isso se reflete no ambiente do Direito.

Digo isso porque por causa dessas manifestações mais coléricas de alguns grupos, que naturalmente têm a participação de pessoas que trabalham e que foram dispensadas de seus empregos por causa dessa atuação ou por ações diretas mais ostensivas nesses atos.

Mas aí, dispensar o funcionário por ter participado de manifestação, pode? Muitas pessoas têm taxado isso como injusto, perseguição e tudo mais, entretanto, como cada caso é um caso, cada situação deve ser vista dentro dos seus pormenores.

Veja bem, a dispensa de um funcionário, desde que pagas corretamente todas as verbas rescisórias, está dentro do poder diretivo do empregador, ou seja, está dentro das liberdades que ele tem na autonomia administrativa da empresa, que lhe é garantida por lei. Paralelo a isso e talvez mais importante, é certo que exercer a liberdade de expressão não pode ser motivo para dispensa de um empregado.

Não é à toa que a Constituição garante que é livre a manifestação do pensamento e inviolável a nossa liberdade de consciência, bem como é livre a expressão de atividade intelectual independentemente de censura ou licença, mas claro, sem abuso no exercício desses direitos, que pode levar a condutas ilícitas, como no caso de vandalismo. Junto a isso, diz na lei que ninguém pode ser obrigado a nada senão em virtude de lei e quem causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.

Assim, dizer que um empregado que foi a uma manifestação deve ser dispensado está errado, do mesmo modo que dizer que não pode. Se esse empregado foi ao ato e participou de vandalismo, deve ser punido por isso, em qualquer sentido, entretanto, aquele que só estava se expressando não cometeu nenhuma falta justificável para punições, mesmo assim, se o empregador achar conveniente e indenizar corretamente, vai sim dispensar. E por que ele pode? Justamente por indenizar.

O empregado exerce seus direitos constitucionais de expressão, o empregador exerce seu direito constitucional da livre atividade econômica e profissional. Ponto. O que não se pode aceitar é o mau caratismo, endêmico no nosso povo, que pode confundir a análise de cada caso pelo Judiciário, pois existe gente leviana em todos os meios.


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