A recente decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que reconheceu a paternidade de um homem falecido por meio de exame de DNA indireto realizado com familiares, reforça um importante entendimento do Direito brasileiro: o falecimento do suposto pai não impede que um filho busque judicialmente o reconhecimento da filiação e tenha assegurados todos os direitos decorrentes desse vínculo, inclusive os sucessórios.
Embora muitas pessoas acreditem que a morte inviabilize esse tipo de ação, a legislação e a jurisprudência caminham em sentido oposto. Para o advogado Kevin de Sousa, especialista em Direito de Família e Sucessões e sócio do escritório Sousa & Rosa Advogados, o direito de conhecer a própria origem biológica é personalíssimo e imprescritível. "A morte do suposto pai não encerra a possibilidade de reconhecimento da paternidade. O que muda é a forma de produção das provas, já que a ação passa a ser proposta contra os herdeiros do falecido", explica.
Segundo o especialista, o principal instrumento utilizado nesses casos é o exame de DNA indireto, realizado com parentes consanguíneos próximos, como avós, irmãos ou tios. A modalidade é expressamente autorizada pela Lei nº 8.560/1992 e, caso haja recusa injustificada dos familiares em fornecer material genético, a Justiça poderá aplicar a presunção relativa de paternidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além da prova genética, o Judiciário também pode analisar documentos, fotografias, correspondências e depoimentos de testemunhas que demonstrem a existência da relação familiar.
Uma vez reconhecida judicialmente a paternidade, os efeitos vão muito além da inclusão do nome do pai no registro civil. O filho passa a ter exatamente os mesmos direitos dos demais descendentes, inclusive na sucessão patrimonial. "A Constituição Federal e o Código Civil não admitem qualquer distinção entre os filhos. Após o reconhecimento da paternidade, o novo herdeiro ingressa na sucessão em igualdade de condições, fazendo jus à mesma parcela da herança destinada aos demais filhos", afirma o advogado.
O reconhecimento tardio da filiação também pode produzir reflexos quando o inventário já foi encerrado. Nesses casos, o herdeiro poderá recorrer à Ação de Petição de Herança para reivindicar judicialmente a parte do patrimônio que lhe caberia. "O fato de a partilha já ter sido concluída não elimina o direito do filho posteriormente reconhecido. O ordenamento jurídico permite revisar essa situação para assegurar que todos os herdeiros necessários recebam sua quota hereditária", destaca.
Sousa explica que existe uma diferença entre os prazos envolvidos. Enquanto a ação de investigação de paternidade é imprescritível, o pedido de restituição da herança deve ser proposto em até dez anos, contados do trânsito em julgado da decisão que reconhece a filiação, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Mesmo quando os bens herdados já foram vendidos, o direito do novo herdeiro permanece preservado. "Caso os imóveis tenham sido alienados ou o patrimônio já tenha sido distribuído, poderá haver indenização correspondente ao valor da quota hereditária que deixou de ser recebida. O objetivo é garantir que nenhum filho seja privado dos direitos sucessórios assegurados pela Constituição", conclui.
Rua São João, 72-D, Centro
AV. Plínio Arlindo de Nês, 1105, Sala, 202, Centro