Não muito raro encontrarmos situação das quais necessitamos nos afastar de nossas atividades.
Neste passo, a legislação trabalhista possui a previsão entre seus artigos para situações especificas, que vão desde o nascimento de um filho até o falecimento de familiares, dentre outras.
O trabalhador regido pela CLT tem direito a 2 dias consecutivos de ausência legal em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada como dependente econômico na Previdência Social, encontrando sua previsão no art. 473, inciso I da CLT.
Esses dois dias são os imediatamente após a morte do familiar, não incluindo o dia do falecimento. Quanto ao dia do falecimento, a lei nada fala, mas é comum o dia ser abonado em respeito aos sentimentos daquele colaborador.
Há algumas exceções quanto a possibilidade de prazos maiores, tendo sua previsão em acordo ou convenções coletivas, devendo os empregadores observarem as normas específicas da respectiva categoria.
Rua São João, 72-D, Centro
AV. Plínio Arlindo de Nês, 1105, Sala, 202, Centro